Conferência - Prof. Dr. Paulo Ferreira da CunhaNo dia 28-08-07, a FEUSP recebeu em seu Ciclo Internacional de Conferências: Filosofia, Ética e Educação o
Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha, catedrático da Universidade do Porto que proferiu (nas sessões vespertina e
noturna do Ciclo) a brilhante conferência: "Virtudes, Valores, ou Princípios? Em demanda de um Paradigma
Constitucional fundante. Um problema interdisciplinar" (texto abaixo)
JL, Marcelo Lamy (ESDC), Paulo Ferreira da Cunha
.
"Virtudes, Valores, ou Princípios? - Para uma demanda de um Paradigma Constitucional fundante.
Paulo Ferreira da Cunha
Doutor em Direito das Universidades de Paris II e Coimbra
Professor Catedrático de Direito Constitucional e Filosofia do Direito
e Director do Instituto Jurídico Interdisciplinar da
Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal
I. O Problema dos Valores nas Constituições hodiernas
1. Direito Constitucional hodierno e Valores
Durante muito tempo, o ramo do Direito que mais claramente espelhava a dimensão ética ou moral era o Direito Penal, direito de crime e castigo, por vezes quase de pecado... Sem deixar de ter esse altíssimo papel de reflexo axiológico (transmutado pela dimensão jurídica própria), o Direito Constitucional emerge hoje nesse terreno, especialmente num particular tipo de valores: os valores políticos. Porque dos valores políticos acabam por depender, não no plano individual, mas no plano colectivo, os demais valores. Contendo claramente nos nossos dias as “têtes de chapitre” de todos os ramos do Direito, o Direito Constitucional é assim sede primeira dos seus valores e mesmo princípios e virtudes.
Uma das vontades que mais à evidência ressalta na análise de textos constitucionais hodiernos é a de fundar as sociedades actuais em valores. Há como que uma sede valorativa no nosso tempo. Talvez pela mesma razão que os maus costumes – como diz o velho brocardo – resultem em excelentes leis. E - retomando outra máxima dos Antigos - a mais corrupta das sociedades acabe por ter o maior número de leis. Seja como for, essa sede valorativa resulta em pletora de referências a valores em algumas constituições, sem que, contudo, se possa descortinar o critério de base para elevar qualquer coisa a tal categoria.
A excepção é a da Constituição Espanhola, de 1978, que, apesar de, por razões circunstanciais, ter elevado a valor o “pluralismo político” (assim algo distorcendo a sua perfeição) é a vários títulos exemplar quanto à presença axiológica no seu texto.
Assim, desde logo confere aos valores uma dignidade simbólica e estrutural, colocando-os logo no seu art.º 1.º, 1. Especifica o texto em causa que tais valores são “superiores”, admitindo desta forma outros, subsidiários, ou de menor escalão. É sucinta na sua enumeração: apenas quatro (dos quais apenas três mereceriam, porém, em rigor, tal qualificação). E não entra na análise do que possam ser em concreto, porque, como diziam os romanos, as definições são perigosas, e, como sabemos, em matéria juspolítica, muito se ganha com a polissemia dos conceitos. Embora o rigor possa aqui e algo perder-se, naturalmente... Teremos de buscar o rigor, assim, pela via normal nestes processos: a via interpretativa e especialmente a jurisprudencial.Vale a pena referir outras três constituições recentes, por se encontrarem nos antípodas desta concisão, mas terem em si elementos de grande interesse, e aptos a mais detida meditação.
2. Positivação axiológica analítica
A Constituição do Brasil, por exemplo, é um manancial de possibilidades valorativas, com um entrosamento muito particular, que confere a cada elemento (seja na realidade valor ou não) um sentido próprio num Estado social, democrático de direito moderno e progressivo – que tal é o projecto desta Constituição.
Assim, refere no preâmbulo não “valores superiores” como dizia a Constituição espanhola(1) , mas “valores supremos”. E a grande inovação é que eles se modelam mutuamente:“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
Também a Constituição da Croácia, no seu Art.º 3.º, sobre Valores do Estado, nos apresenta também uma pluralidade de desafios. Ei-los, na versão inglesa a que tivemos acesso:
“Freedom, equal rights, national equality and equality of genders, love of peace, social justice, respect for human rights, inviolability of ownership, conservation of nature and the environment, the rule of law, and a democratic multiparty system are the highest values of the constitutional order of the Republic of Croatia and the ground for interpretation of the Constitution”.
Note-se que o multipartidarismo, por razões que terão sido, mutatis mutandis, semelhantes às que determinaram preceito análogo na Constituição espanhola, também se encontra aqui presente. Os valores são ditos os mais altos da ordem constitucional, e uma novidade (por agora se encontrar explicita): a importância dos valores para a interpretação constitucional. Acresce que se consideram “novos” valores, como a conservação da natureza e do ambiente, e a igualdade nacional e de géneros. A inviolabilidade da propriedade é, evidentemente, reivindicação já muito mais antiga, mas aqui enfatizada, certamente, como reacção aos tempos menos “proprietaristas” de que a Croácia estava a sair…
Finalmente, o projecto de tratado constitucional instituidor de uma Constituição Europeia tem como característica conter no seu seio duas listas de valores que não coincidem. Assim, pode ler-se no Preâmbulo:
“INSPIRANDO-SE no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de Direito, (…)”
A Carta dos Direitos Fundamentais da União, por seu turno, no seu próprio Preâmbulo, que manteve ao ser transposta para o conjunto da Constituição, continua a referir outro catálogo axiológico:
“Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.
Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de Direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua acção.”
3. Balanço das duas orientações na positivação axiológica constitucional
Podemos assim concluir, sem sequer enveredarmos por detidas considerações axiológicas puras, que nos esclarecessem mais sobre a noção de valor, que há, efectivamente, duas orientações prévias sobre a questão valorativa no terreno constitucional: Uma orientação sincrética ou analítica e uma outra orientação sintética rigorosa.
A orientação sincrética tem a vantagem de, por vezes, como é o caso da Constituição brasileira ou da Constituição croata, positivarem aspectos de relevância constitucional, utilizando para tanto o molde valorativo. Serão, em certos casos, apenas valores a benefício de inventário. Mas é importante, reconhecidamente, que, em tempos de muito apertada largueza de vistas hermenêutica por parte dos intérpretes comuns das constituições, ancorar a interpretação em elementos constitucionais que assim se guindam à altura de valores. E é de igual modo muito fecundo que novas aportações quiçá valorativas mesmo, ganhem acolhimento, quer pela modelação inter-valorativa, quer pela efectiva presença de novos adquiridos constitucionais.
Dir-se-á que alguns deles (como a igualdade de género, ou a defesa do ambiente) já se encontrariam, ou se encontrariam implicitamente nos velhos catálogos, nem sequer valorativos, mas de simples direitos...
Mas também aí se poderá argumentar que estamos em tempo de recuperação de meta-narrativas e de reinvenção de mitos. Sem o que, como profetizou Vaclav Havel, ficaremos sem alma e sem futuro. Elevar algumas aquisições constitucionais (ou novos olhares sobre velhas aquisições) a valores constitucionais, ainda que seja um certo “barbarismo” ou “profanação” aos olhos de alguns, pode, afinal, conferir mais dignidade ao discurso da Constituição axiológica (que não há só constituição política, económica, etc.). Ainda que esta démarche se inscreva no domínio retórico, e até de uma forma de discurso legitimador, pode ser uma das medidas de choque de que necessita o nosso panorama constitucional para aproximar a Constituição da alma dos cidadãos, e aproximar os juristas da alma do Direito.
A outra orientação é mais rigorosa: restringindo, de forma sintética, a categoria dos valores a uns poucos. E são eles, sobretudo, os três grandes valores individualizados pela Constituição de Espanha.
Esta orientação não será muito imaginativa, mas tem a vantagem de limitar os valores, de lhes acrescentar algum consenso, e de os arvorar a um lugar claramente superior aos princípios, sem lugar para confusão entre uns e outros (salvo aqueles que são, ao mesmo tempo, valores e princípios: como, pelo menos, a igualdade e a justiça).
Apesar de tudo, continuamos em crer que, de todos, melhor andaram os espanhóis, que consideraram valores superiores três valores que o são: Liberdade, Igualdade e Justiça.
II. Dos Valores na Constituição Portuguesa
1. O Silêncio dos Valores na Letra da Constituição
Embora possamos encontrar os grandes valores jurídico-políticos na Constituição Portuguesa de 1976, eles não se apresentam sob essa forma. Não estão como tais classificados. Tal tem a desvantagem de não ser fácil ao jurista legalista invocar valores constitucionais de forma simples.
Estivesse em vigor a Constituição Europeia, e esse jurista estritamente atido à letra da lei teria mesmo que fazer entrar a categoria dos valores no seu acanhado universo. Mas, não estando (ainda), tenderá certamente a considerar que “valores” serão somentes entidades doutrinais (ou até “metafísicas”), e a tudo resolver pela via de normas e princípios. O que, contudo, acaba por não ser, na prática, demasiado grave, porquanto, se não entrarmos numa perspectiva de inflação valorativa, e se nos ativermos a valores como super-conceitos, como os da Liberdade, Igualdade e Justiça, para mais com uma dimensão simbólica e em grande medida polissémicos, acabaremos por ter de resolver boa parte das questões mais pelos princípios que pelos valores.
Há, é certo, empobrecimento hermenêutico. Porque os valores estão acima dos princípios, e poderiam contribuir para os articular em bem compreender. Mas é sempre o velho problema que Michel Villey já colocava para o Direito natural. Diríamos, glosando-o, mutatis mutandis: “Não recomendamos a todos os juristas o uso dos valores. Apenas aos que os podem compreender”. E isso só é possível com uma formação jurídica integral, o que quer dizer, com uma formação cultural integral, interdisciplinar.
2. Apoteose dos Valores na Doutrina. Diálogo com Pablo Lucas Verdú
Pablo Lucas Verdú sublinha, em termos muito generosos, a contribuição valorativa jusconstitucional portuguesa e brasileira no seu Teoría de la Constitución como Ciencia Cultural (2).
Além de registar muitos contributos doutrinais, sobretudo de constitucionalistas e filósofos do Direito, põe em relevo, nessa sede, o anticolonialismo português e o Estado de Direito, ambos presentes na Constiuição, assim como a dimensão valorativa dos Direitos Humanos. A qual, remetendo para o Oberbegriff “dignidade da pessoa humana”, aí poderia ter a principal e unificadora raiz valorativa. Para o autor, a dignidade humana é um valor (outros a tratam como princípio, ou subprincípio), e ele, naturalmente, regozija-se com o seu reconhecimento e protecção nas constituições quer de Espanha, quer de Portugal .(3)
É esta visão de Lucas Verdú uma perspectiva muito interessante, que nos propicia o olhar “do outro” perante a nossa própria experiência.
Do nosso ponto de vista, não esquecemos as vicissitudes da consagração do Estado de Direito no corpo da Constituição(4) , o que, de algum modo, vai no sentido de o considerar mais um super-princípio, subordinado ao da Liberdade, que um valor. E, se falarmos em Estado de direito democrático, social e cultural cremos que ele acaba por ser o mediador principial principal da tríade valorativa Liberdade, Igualdade e Justiça.
O anti-colonialismo referido por Lucas Verdú (assim como o anti-imperialismo) da Constituição é, simetricamente, um outro mediador, mas desta feita concreto, sobre uma área determinada, da mesma tríade. No anticolonialismo há aspectos de luta por qualquer dos três grandes valores ou valores superiores juspolíticos.
Os direitos humanos (também referidos pelo autor espanhol) colocam um problema sistemático talvez mais agudo. Precisa de uma análise com mais fôlego.
3. Direitos fundamentais como Valores? Prismas do Atomismo valorativo
Referiremos aqui apenas alguns aspectos da controvertida questão.
Se falarmos, por exemplo, de direito à liberdade, é claro que se remete para um valor. Ou direito à igualdade, ou à justiça.
Mas, se considerarmos os direitos fundamentais concretamente presentes na nossa Constituição, com todo o seu carácter irradiante e o peso da sua “retórica” própria, compreenderemos que pode haver a tentação de substituir um entendimento do valor no topo da pirâmide jurídica, com restrição dos valores apenas aos mais importantes, por uma perspectiva mais atomística, em que cada direito fundamental (ou quiçá aspectos de um direito) possam ser tido por valor. Assim, numa perspectiva destas, desde logo o direito à vida (art. 24.º), ou a própria vida seria um valor. O que nos coloca nos maiores apuros de rigor filosófico. Nada impediria que também a integridade pessoal, ou o seu direito (art. 25.º) assim fossem entendidos. O próprio “direito de antena”(art. 40.º) seria valor? Voltamos ao problema ontológico sobre o que será um valor. O direito de antena, apesar de toda a sua importância, e cada vez maior nos dias de hoje, em que as celebridades e as ideias se fazem na televisão, não nos dá essa sensação de plenitude que dá o contentamento de ver feita justiça (como quando vemos um inocente ser libertado), de ver recuperada a liberdade (como na queda do muro de Berlim), ou de presenciar passos no sentido da igualdade (como quando nos emocionamos com eficaz e recta ajuda humanitária a países carenciados). Portanto, não parece ser passível de consideração como um valor.
Nesta perspectiva atomista parece confundir-se bem ou interesse com verdadeiro valor. Numa linguagem menos técnica, nomeadamente na oratória política, não repugnará muito ouvir falar de valor da segurança jurídica, ou de valor da família (admitimos que mais caros a uma certa retórica), e em valores do trabalho ou da solidariedade (admitimos que noutra retórica – mas, por vezes, elas cruzam-se). Como sabemos, a segurança é quando muito um valor subsidiário da liberdade e da justiça, e a solidariedade, com a fraternidade, serão valores ancilares, ou formas de surgimento do maior valor da igualdade. Já a família e o trabalho serão valores? Trata-se em ambos os casos de realidades sociológicas muito difundidas e que comportam inúmeras possibilidades.
4. Pluralismo Social, Valores e Princípios
Encurtando razões, cremos que a dimensão valorativa pode estar presente em vários direitos, mas quanto mais eles actuem como tópicos e tópicos ambíguos, tanto mais essa dimensão valorativa é equívoca. E o interesse dela, nesta sede, seria a de um enquadramento geral, conformador por inspiração, designadamente da interpretação/ aplicação.
Temos que conceder que, dado o presente cepticismo e relativismo e até niilismo muito generalizados – todos geradores de pluralismo social - , que relevam de marginais e pessoas com déficit de formação, mas que também concitam o esclarecido apoio de quem tem aguda inteligência, empenhamento social e até cívico, e formação e reflexão abundantes, não é fácil dar aos valores um sentido útil consensual. E não é confortável, num tempo em que quase todas as desconstruções já foram empreendidas, pretender impor dogmaticamente valores. O que ainda o permite, é um vasto consenso, no Ocidente, em torno dos valores do Renascimento e do Humanismo, e depois da Revolução Francesa, com um fundo judaico-cristão, e com aportações que – paradoxalmente, pensarão alguns - vão desde algum legado muçulmano ao marxista. Contraditória amálgama? Contraditória, sem dúvida, se considerarmos todos os seus aspectos. Mas passível de algum consenso, por exemplo na tríade valorativa que adoptámos. Já, em contrapartida, ir hoje mais longe que isso, poderia ser um risco grande de dogmatismo.
E mesmo assim temos de conceder que o crescendo do neo-liberalismo, de mãos dadas com uma certa versão da globalização, de par com a vaga geral de anti-cultura, eficientismo a todo o custo, burocratização (curiosamente anti-liberal), etc., tudo isso está a pôr em risco o legado da Revolução Francesa e até da pura e simples caridade cristã.
Perguntar-nos-ão se o Estado social é um valor. Na nossa perspectiva, é-o, sem dúvida. Mas como também é um dos princípios fundamentais da nossa Constituição, podemos ancorá-lo no valor da Igualdade, que é o valor superior. Ou seja, poder-se-á dizer, cum grano salis, e grosso modo, que alguns dos grandes princípios são pequenos valores.A seguir aos valores, e em muitas teorias confundindo-se com eles ou deles prescindindo, são os Princípios constitucionais as entidades jurídicas mais fundantes e de maior relevo nas ordens jurídicas hodiernas. As Constituições de hoje são, justamente, principiológicas. E a evolução das relações entre o Direito Constitucional, a metodologia e a Filosofia do Direito tem passado, nos nossos dias, por uma profunda reflexão sobre a relação entre os princípios e as normas.
De seguida, ensaiamos apenas uma breve síntese didáctica da presença de grandes princípios na Constituição da República Portuguesa, que tomamos como exemplo a nós mais próximo, mas que não nos parece substancialmente diferir (a não ser em casos estruturais e contextuais: federalismo, União Europeia, etc.) do caso brasileiro.III. Os Grandes Princípios Constitucionais
I. Princípio do Estado de Direito
1. Traços dominantes do Estado de Direito em Portugal
Há indícios sociológico-jurídicos de que estaremos perante um Estado de Direito quando algumas entidades jurídicas começam a andar de par, a mutuamente se convocar, e a aparecer com significativa frequência. Esses indícios parece poderem ser hoje sintetizados em:
1.1. Juridicidade
O Estado de Direito é império do Direito. Em que a vida civil está impregnada de juridicidade. Em que os meios de acesso à Justiça são garantidos. Em que se toma ou leva o Direito a sério.
1.2. Constitucionalidade. Estado Constitucional
A Constitucionalidade impregna toda a fisionomia do Estado, os seus órgãos, poderes, funções, actos. E todo o Direito está eivado de constitucionalidade (não confundir anti-constitucionalidade com inconstitucionalidade). A supremacia da Constituição é uma realidade e dela se têm de tirar as devidas consequências.
1.3. Jushumanismo. Direitos Fundamentais e Humanos
A positivação da fundamentalidade, do carácter sine qua non dos Direitos do Homem (e da separação dos poderes) com requisito da própria existência de uma Constituição em sentido moderno data, pelo menos, da primeira Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa. 1.4. Separação dos Poderes
Tal como os direitos, a separação dos poderes é um dos princípios mais sagrados (e míticos) do constitucionalismo moderno. O facto de ser mítico em nada lhe retira força normativa. Pelo contrário.
1.4. Poder local. Articulação global. Princípio da subsidiariedade
Independentemente de quem tenha sido o primeiro a “descobrir” ou a “inventar” o princípio da subsidiariedade – e ele comporta algo de descoberta e muito de invenção – o que importa é que é hoje incontrovertível que a complexidade das sociedades não se compadece, nem no plano puramente técnico, nem no plano da transparência e democraticidade das decisões, com uma decisão política e mesmo técnico-administrativa excessivamente centralizada.
1.5. Garantias dos Cidadão. Ligação com Direitos e Liberdades
O cidadão não é, como diria João Baptista Machado, “cão de pescoço pelado”. Tem dignidade, e essa dignidade é transponível na cidadania. A cidadania é reivindicação atempada e certa, sem demagogia, mas é também, e muito, cada vez mais, participação e co-responsabilização na coisa pública.
1.6. Responsabilidade do Estado
O primeiro princípio do Estado face à sociedade (dita também “sociedade civil”) é o ser uma pessoa de bem. Ao ser Estado de Direito ele compromete-se a agir juridicamente, e, nomeadamente, a cumprir as suas obrigações, quer quando age com as suas vestes públicas, em contratos administrativos ou nas relações com os seus funcionários, por exemplo, como quando pratica actos em paridade de circunstâncias com os cidadãos comuns.
2. Princípios do Estado de Direito
2.1. Princípios de Legalidade da Sociedade Política e da Ordem Jurídica
2.2. Princípios de Proporcionalidade (e proibição do excesso):
2.3. Princípios de Segurança Jurídica (Normativa) / protecção da confiança e promoção do efeito integrador constitucional
2.4. Princípios de Judiciaridade e Garantia (garantia judiciária)II. O Princípio Democrático ou
da Democraticidade da Sociedade Política1. O Modelo democrático pleno da Constituição
A democracia só é plena quando impregnar todas as instituições e tiver sólido suporte na consciência, no coração e nos hábitos das pessoas, a começar pelas que, de qualquer forma, exerçam o poder, ainda que a um nível muito baixo. A cultura democrática de um povo é a seiva que alimenta a normalidade da vida democrática das instituições, pequenas e grandes (5).
E a democracia sente-se mais do que se pensa. Bem reflectiu Alain sobre as dificuldades da sua definição, não se confundindo a democracia nem com a igualdade, nem com a liberdade de pensamento, nem com a ausência anárquica de instituições, nem com o sufrágio universal, por exemplo. Fazemos uma pequena citação desse belo texto, mas seria bom lê-lo todo. E melhor ainda no original francês:
“Je connais un certain nombre de bons esprits qui essaient de définir la Démocratie. J’y ai travaillé souvent, et sans arriver à dire autre chose que des pauvretés, qui, bien plus, ne résistent pas à une sévère critique. (...) La Démocratie serait, à ce compte, un effort perpétuel des gouvernés contre les abus du pouvoir.” (6)
III. O Princípio do Estado Social
ou da Socialidade da Política e do EstadoO Prof. Doutor Paulo Bonavides em poucas linhas dá-nos o sentido hodierno da teoria do Estado Social. E com vénia sentida o citamos:
“Estado social, qual o entendemos, é democracia, não é decreto-lei nem medida de excepção.
É Estado de Direito, não é valhacouto de ambições prostituídas ao continuísmo dos poderes e dos mandatos.
É governo, não é tráfico de influência que avilta valores sociais.
É poder responsável e não entidade pública violadora dos interesses do país e alienadora da soberania.
Estado social, por derradeiro, é a identidade da nação mesma, expressa por um constitucionalismo de libertação, por um igualitarismo de democratização e por um judicialismo de salvaguarda dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, Estado social é na substância a democracia participativa que sobe ao poder para executar um programa de justiça, liberdade e segurança.” (7)
Este é, basicamente, o problema. Que depois ganha concretização na matéria dos fins do Estado e no problema dos direitos sociais ou com evidente dimensão socialIV. O Princípio Republicano
O Princípio Republicano será talvez dos mais enigmáticos da Constituição.
O Princípio Republicano é o de uma particular forma de governar. Ele está, a nosso ver, muito para lá da simples chefia do Estado por um magistrado não coroado (e, por curiosidade, os reis de Portugal não tiveram coroa desde D. João IV), mas se estende, realmente, à “forma republicana de governo” (art. 288.º b).
Ora essa “forma republicana de governo” é sobretudo, como a expressão literalmente revela, uma certa forma de governar.
Em síntese, o republicanismo histórico foi sedimentando algumas ideias sobre essa forma de governar. Mas, como dizia Álvaro Ribeiro, há ainda uma república de sonho (leia-se, um ideal republicano) para além da concretização (sempre imperfeita) da República concreta.
República pode ser associada a jacobinismo extremista e ao terror, anti-clericalismo intolerante e a até democracia e políticas sociais tímidas ou falhadas. São alguns dos referentes conotativos negativos da República. Contudo, são os seus referentes positivos que devemos convocar ao ler a República na Constituição, não confundindo os exageros e os desvios com a pureza da República, que é sempre ideal.
Assim, a República é empenho político na coisa pública, na coisa comum, e não mero conselho de administração de atómicos e conflituantes interesses particulares, quantas vezes mesquinhos. Ela é também liberdade e democracia, com participação e representação.
O modo de fazer liberdade e democracia e de tratar da coisa pública numa República caracteriza-se pela seriedade, por um certo aticismo até, pela anti-demagogia e pela fuga da propaganda, pela discreção e despojamento do Estado e dos governantes, pelo rigor, imparcialidade e pluralismo, pela abolição de todos os privilégios, a começar pelos mais irracionais, e pela transparência do Estado(8) .
Há, assim, uma ética republicana, feita de valores e de virtudes(9) . Esse legado indubitavelmente é um dos inspiradores do nosso projecto constitucional, e actualiza-se concretamente em várias normas.V. O Princípio da Unidade do Estado
Como se sabe, há vários tipos de Estado. O Estado brasileiro é federativo, já o português tem uma tradição unitarista, que no estado corporativo, o Estado Novo, era quase um dogma. Unitário e Corporativo. A existência de regiões autónomas e das previstas, embora adiadas, regiões de uma regionalização que abortou pela primeira vez em referendo nacional, não transformam o estado em regional, e muito menos em federal.
VI. O Princípio da abertura ao Direito Internacional
A abertura da Constituição portuguesa ao Direito Internacional é um dos traços característicos do nosso ordenamento constitucional, que já impressinou (positivamente) constitucionalistas estrangeiros como Pablo Lucas Verdu.
VII. O Princípio Europeu, ou da Integração EuropeiaO princípio europeu, ou da integração europeia foi sendo aprofundado na Constituição portuguesa. A redacção que hoje tem o art. 7.º é esclarecedora da articulação integradora de Portugal na União Europeia. O número 6 é especialmente esclarecedor, apesar de superabundante:
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.IV. As Virtudes e as Constituições
Parecia que ninguém havia dado pela presença das virtudes nas Constituições hodiernas. No Direito, as Virtudes pareciam nenhum lugar ter. Tudo seriam valores ou princípios.
Independentemente da crítica à presença dos valores na teoria constitucional, de um António-Carlos Pereira Menaut, parece-nos que há lugar a Virtudes, e que a descoberta das Virtudes nas Constituições, e, logo, no Direito, é, afinal, um ovo de Colombo. Elas sempre lá estiveram, mas há uma chave para resolver o enigma da sua obnubilação. Não se viam as virtudes, porque, por razões várias, não se via o adjectivo que, no universo constitucional moderno, normalmente lhes anda ligado. Por vezes dando-lhes uma coloração que nem sempre as exalta. Mas que na realidade lhes não vai, em boa teoria, nada mal. São as Virtudes republicanas.
Perguntar-se-á: em que as virtudes republicanas são diferentes das democráticas, das liberais, das conservadoras, das comunistas, ou das tecnocráticas, etc., etc.? Acreditamos que há algumas diferenças, mas, sempre a diferença específica tem de acompanhar o género próximo. As virtudes sempre têm que ser o que são, antes de tudo o mais: virtudes.
Ora, as virtudes mais especificamente jurídicas e constitucionais do nosso tempo são as republicanas. Não quer dizer que não haja lugar para virtudes políticas de ideologias concretas, como as referidas, ou virtudes menos políticas e mais religiosas, para credos, etc. Mas se certamente a virtude do comunista (Álvaro Cunhal falava da “superioridade moral dos comunistas”) não será a mesma do conservador, e vice-versa, até porque as morais poderão ser bem diferentes, já ambos poderão hoje (poderiam: sobretudo depois do eurocomunismo, da glasnost, da perestroika, etc.) quiçá comungar num lugar cívico comum, das virtudes republicanas.
Embora as virtudes republicanas sejam mais próprias de moderados do que extremistas – a virtude está no meio, como em Aristóteles -, não é impossível que os políticos de um largo arco constitucional a elas se acolham e as desenvolvam.
Que virtudes são essas, então?
O assunto não nos parece muito popularizado. Mas, em geral, enunciaríamos algumas:
Dir-se-ia que as virtudes republicanas são os hábitos políticos positivos que decorrem da vivência quotidiana dos valores constitucionais modernos.
Assim, a Liberdade, a Igualdade e a Justiça, enquanto valores, transmutam-se, enquanto virtudes, num espírito ou comportamento político (não económico ou moral necessariamente: embora até um certo ponto, sem dúvida) liberal e de defesa da liberdade, numa isonomia e equanimidade, e na luta contra privilégios, mordomias e numa proscrição do egoísmo, e numa prática de Fraternidade e equidade (Justiça ainda mais perfeita, mais virtuosa).
As virtudes republicanas, historicamente, são associadas por alguns a uma dureza e a uma inflexibilidade espartanas e o espectro da guilhotina e da intolerância anti-clerical são por vezes agitados. Não se pode considerar pura virtude o que não é moderado. Trataram-se, em alguns casos, de exageros, que o novo Estado Constitucional dos nossos dias já compreendeu e de cuja experiência já retirou as devidas lições. Mas não haverá qualquer problema em falar-se, hoje, em virtudes politicas constitucionais se não se gostar do nome de “republicanas”...
Assim, a tríade se esclarece. Os valores são estrelas iluminadoras, de alto sentido ético geral. Os princípios, vectores de grande alcance de acção jurídica ou juspolítica, mais práticos, mais invocáveis em tribunal. Finalmente, como vivência dos valores ao nível da prática pessoal, dando-lhes realidade (assim como aos princípios, que naqueles se fundam), as virtudes (ideais éticos feitos prática) são as garantias vias da realização dos valores.Além dos fundamentos valorativos, dos princípios e dos direitos fundamentais em geral, dos fundamentos institucionais e dos deveres constitucionais concorrerem, cada um a seu modo, para o travejamento essencial da Constituição, como Fundamentos da República, é inegável que a República democrática, qualquer república democrática só vive pelas virtudes republicanas, e pela virtude em geral.
Como dizia Montesquieu:
“Il ne faut pas beaucoup de probité, pour qu’un gouvernement monarchique ou un gouvernement despotique se maintiennent ou se soutiennent. La force des lois dans l’un, le bras du prince toujours levé dans l’autre, règlent ou contiennent tout. Mais, dans un Etat populaire, il faut un ressort de plus, qui est la VERTU”(10) .
E sem virtude, sabemos bem como perece uma democracia:
“Lorsque cette vertu cesse, l'ambition entre dans les cœurs qui peuvent la recevoir, et l'avarice entre dans tous. Les désirs changent d'objets: ce qu'on aimait, on ne l'aime plus; on était libre avec les lois, on veut être libre contre elles. Chaque citoyen est comme un esclave échappé de la maison de son maître; ce qui était maxime, on l'appelle rigueur; ce qui était règle, on l'appelle gêne; ce qui y était attention, on l'appelle crainte. C'est la frugalité qui y est l'avarice, et non pas le désir d'avoir. Autrefois le bien des particuliers faisait le trésor public; mais pour lors le trésor public devient le patrimoine des particuliers. La république est une dépouille; et sa force n'est plus que le pouvoir de quelques citoyens et la licence de tous.(11)”Não há, assim, não deve haver, qualquer incompatibilidade ou antinomia entre os três paradigmas, em Direito Constitucional e em Direito tout court. E estamos em crer que este poderá ser um exemplo de compatibilização a ser usado interdisciplinarmente. Mas isso já serão outros mui largos contos... Não se trata, assim, para o Direito, de optar por um dos três arquétipos para sobre ele fundar uma nova episteme. Todos os três paradigmas têm, afinal, concatenação útil, e o Direito sem qualquer deles ficaria muito mais pobre.
A epistemologia abrangente e interdisciplinar do Direito, e especificamente do Direito Constitucional não é exclusora, mas inclusora, e procura a utilização de todos os paradigmas ou operadores que se revelem úteis ao seu projecto. A tarefa, no caso concreto, ficou muito facilitada pela quase natural associação entre Valores, princípios e virtudes.
Notas
1. A divisão entre valores superiores e valores inferiores parece estabelecida no ambiente cultural (e não apenas jurídico) espanhol. Assim, as perspectivas sobre realização, estimativa e juízo de valores repousam sobre tal dicotomia, por exemplo na obra de síntese, muito divulgada, de DÍAZ, Carlos — Diez Palabras Chave para Educar en Valores, 19.ª ed., Madrid, Fundación Emmanuel Mounier, 2002, pp. 98-99.
2. LUCAS VERDÙ, Pablo — Teoría de la Constitución como Ciencia Cultural, 2.ª ed. corrigida e aumentada, Madrid, Dykinson, 1998, p. 197 ss.
3. Ibidem, p. 204.
4. FERREIRA DA CUNHA, Paulo — Ideologia e Direito na Constituição de 76, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Ribeiro de Faria”, Faculdade de Direito da Universidade do Porto /Coimbra Editora, Março de 2004, recolhido in Miragens do Direito. O Direito, as Instituições e o Politicamente Correto, Campinas, São Paulo, Millennium, 2003, p. 10 ss
5. Ibidem, p. 107 ss.
6. ALAIN — Politique, Paris, PUF, 1962, pp. 9-10.
7. BONAVIDES, Paulo – Do Estado Liberal ao Estado Social, Prefácio da 7.ª ed., 2.ª tiragem, São Paulo, Malheiros, 2004, p. 11.
8. Cf. FERREIRA DA CUNHA, Paulo — Direito Constitucional Aplicado, p. 115 ss.
9. Idem, Ibidem, p. 123 ss.
10. MONTESQUIEU – De l’Esprit des lois, III, 3.
11. Ibidem.